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Dúvida/exame de competência
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0002387-18.2024.8.16.0004 Recurso: 0002387-18.2024.8.16.0004 CC Classe Processual: Conflito de competência cível Assunto Principal: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo Suscitante(s): JUIZO DE DIREITO DA 2° VARA DA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Suscitado(s): juizo de direito do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná EXAME DE COMPETÊNCIA NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO JURISDICIONAL ENTRE JUIZ DE 1º GRAU E O TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO QUAL AQUELE SE VINCULA. AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO REGIMENTAL DO ÓRGAO ESPECIAL PARA DIRIMIR CONFLITO DE COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. HIERARQUIA ENTRE OS JUIZOS CONFLITANTES QUE PODE ENSEJAR O NÃO CONHECIMENTO DO FEITO, MAS NÃO AFASTA – NO CASO – A COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS CÍVEIS EM COMPOSIÇÃO ISOLADA PARA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À 5ª CÂMARA CÍVEL PARA A ADOÇÃO DAS MEDIDAS CABÍVEIS. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. 1- RELATÓRIO Trata-se de exame de competência no Conflito Negativo de Competência suscitado nos autos de Mandado de Segurança nº 0001881-54.2024.8.16.0000, pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. O Conflito de Competência foi livremente distribuído com fundamento no artigo 110, inciso II, alínea “h”, do Regimento Interno deste Tribunal (“mandados de segurança e de injunção contra atos ou omissões de agentes ou órgãos públicos, ressalvada outra especialização”), em 21.03.2024, ao Desembargador Leonel Cunha, na 5ª Câmara Cível. No dia seguinte, o eminente magistrado declinou da competência, sob os seguintes argumentos: “1) Trata-se de Conflito Negativo de Competencia suscitado pelo JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PUBLICA DE CURITIBA, alegando que nao e competente para julgar o MANDADO DE SEGURANCA impetrado por MUNICIPIO DE TIJUCAS DO SUL contra ato, tido como coator, praticado por Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Parana, por entender que a competencia e originaria deste Tribunal de Justica, conforme estabelece o Regimento Interno, em seu artigo 112, inciso III, alinea “b”, conforme se infere do mov. 40.1 dos autos originarios no 0001881-54.2024.8.16.0000. 2) No caso, observa-se que o MUNICIPIO DE TIJUCAS DO SUL impetrou MANDADO DE SEGURANCA contra ato, tido como coator, praticado por Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Parana, conforme se infere do mov. 1.1 dos autos originarios no 0001881-54.2024.8.16.0000. 3) O Mandado de Seguranca teve a distribuicao realizada para o Orgao Especial deste Tribunal de Justica, conforme se infere do mov. 3.1 dos autos originarios no 0001881-54.2024.8.16.0000. 4) O Eminente Desembargador JOSE SEBASTIAO FAGUNDES CUNHA, no mov. 10.1 dos autos originarios no 0001881-54.2024.8.16.0000, entendeu que o ato coator e a decisao monocratica do Conselheiro do Tribunal de Contas do Parana - IVENS ZSCHOERPER LINHARES – e, pois, declinou a competencia a uma das Camaras Civeis em composicao integral, na forma do artigo 112, inciso III, alinea “b”, do Regimento Interno deste Tribunal de Justica. 5) Redistribuido a 4ª Camara Civel deste Tribunal de Justica, conforme se infere do mov. 14.1 dos autos originarios no 0001881-54.2024.8.16.0000, o Eminente Desembargador ABRAHAM LINCOLN CALIXTO, por sua vez, declinou a competencia, por entender que o artigo 112, inciso III, alinea “b”, do Regimento Interno menciona ser de competencia das Camaras Civeis, em composicao integral, o julgamento de Mandados de Seguranca impetrados contra atos dos Conselheiros e Auditores da Corte Contas, nao podendo ser interpretado como competencia originaria dos Orgaos Julgadores do Tribunal de Justica, conforme se infere do mov. 20.1 dos autos originarios no 0001881-54.2024.8.16.0000. 6) Redistribuido para a 2ª Vara da Fazenda Publica de Curitiba, o Juiz suscitou o presente Conflito de Competencia, bem como requereu que fosse “dirimido pelo Orgao Especial do Tribunal de Justica do Estado do Parana (art. 94, XXIII, do Regimento Interno do TJPR)”, conforme se infere do mov. 40.1 dos autos originarios no 0001881-54.2024.8.16.0000. 7) Todavia, os autos vieram-me conclusos como “Mandados de seguranca e de injuncao contra atos ou omissoes de agentes ou orgaos publicos, ressalvada outra especializacao”, conforme se infere do mov. 3.1 dos autos no 0002387- 18.2024.8.16.0004. 8) Nos termos doa artigo 112, inciso I, do Regimento deste Tribunal de Justica, e certo que compete “as Camaras Civeis em Composicao Integral, observadas as materias de suas especializacoes previstas no art. 110, compete processar e julgar: I - os conflitos de competencia entre os Juizes em exercicio em primeiro grau de jurisdicao;” (destaquei). 9) Todavia, no caso, trata-se de Conflito entre Juiz em exercicio em primeiro grau de jurisdicao e de Desembargador, e, pois, nos termos do artigo 112, do Regimento Interno, nao se trata de competencia das Camaras Civeis. 10) Alem disso, nao observado o pedido do Juizo Suscitante de que fosse “dirimido pelo Orgao Especial do Tribunal de Justica do Estado do Parana (art. 94, XXIII, do Regimento Interno do TJPR)”, conforme se infere do mov. 40.1 dos autos originarios no 0001881-54.2024.8.16.0000.” (mov. 8.1 – TJPR) O feito foi, então, redistribuído em 25.03.2024, ao Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha, junto ao Órgão Especial (mov. 11.0 – TJPR). No dia 27.03.2024, o novo relator suscitou exame de competência, sob os seguintes argumentos: “(...) II. De inicio, saliento que nao existe conflito de competencia jurisdicional entre juiz de 1o grau e o Tribunal ao qual ele se vincula. Como se sabe, um dos pressupostos do conflito de competencia e a inexistencia de hierarquia jurisdicional entre os juizos conflitantes, ja sendo antiga a licao jurisprudencial de que “afirma-se o conflito somente entre autoridades da mesma categoria ou graduacao, inexiste entre juizes de hierarquia diversa” (STF, CJ 1980, Relator(a): RIBEIRO DA COSTA, Tribunal Pleno, julgado em 29-08-1952, DJ 18-06- 1953). Nesse sentido, ainda: STJ - CC 989/SP – 3a Secao - Rel. Min. Carlos Thibau – DJ 19 /11/1990. A doutrina abalizada tambem registra a inexistencia de hierarquia como pressuposto do conflito de competencia: “O conflito de competencia so pode se dar entre juizos com a mesma hierarquia, podendo ocorrer conflito entre juizos de hierarquia diferente apenas quando entre eles nao houver vinculacao”. (MARINONI, Luiz Guilherme, Codigo de Processo Civil Comentado, Ed. Revista dos Tribunais, 4a edicao, 2012, pag. 170) Existindo hierarquia entre os orgaos (competencia de derrogacao), nao ha que se falar em conflito, pois a questao e resolvida pela subordinacao hierarquica. Confira-se: “Tambem nao ha conflito se entre os juizos houver diferenca hierarquica, prevalecendo o posicionamento do juizo hierarquicamente superior.” (DIDIER Jr, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Ed. Juzpodivm, 15a edicao, , 2013, pag. 191) Essa e a racionalidade juridica que fundamentou os enunciados das sumulas 22/STJ e 420/TST, no sentido de que onde ha hierarquia, inexiste conflito. Observe-se: Sumula 22/STJ: Nao ha conflito de competencia entre o Tribunal de Justica e Tribunal de Alcada do mesmo Estado-Membro. Sumula 420/TST: COMPETENCIA FUNCIONAL. CONFLITO NEGATIVO. TRT E VARA DO TRABALHO DE IDENTICA REGIAO. NAO CONFIGURACAO. Nao se configura conflito de competencia entre Tribunal Regional do Trabalho e Vara do Trabalho a ele vinculada. Ainda sobre a precedencia da hierarquia como fator impeditivo de conflito, colhem-se no repertorio da Corte de Vertice inumeros julgados amparados nesse modo de competencia por derrogacao entre orgaos jurisdicionais: “(...) ressoa hialino que inexiste conflito de competencia na hipotese de derrogacao competencial. No plano da organizacao nacional do Poder Judiciario, o STF guarda posicao de eminencia sobre os demais Tribunais, sendo impossivel juridicamente qualquer conflito positivo ou negativo de competencia entre aquele e esses, ainda que existam dissensos jurisdicionais”. (STF - CC 8151/DF – Rel. Min. GILMAR MENDES – Decisao monocratica – DJ 24/05/2022). CONFLITO DE COMPETENCIA – (...) PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA EXISTENCIA DE CONFLITO DE COMPETENCIA ENTRE TRIBUNAL DE JUSTICA E O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - Nao se revela processualmente possivel a instauracao de conflito de competencia entre o Superior Tribunal de Justica, de um lado, e os Tribunais de Justica, de outro, pelo fato - juridicamente relevante - de que o Superior Tribunal de Justica qualifica-se, constitucionalmente, como instancia de superposicao em relacao a tais Cortes judiciarias, exercendo, em face destas, irrecusavel competencia de derrogacao (CF, art. 105, III). Precedentes. (...). (STF, CC 7594 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 22-06-2011, DJe-187 DIVULG 28-09-2011 PUBLIC 29-09-2011 EMENT VOL-02597-01 PP- 00064) De qualquer modo, admitindo-se esse expediente tal como foi formulado, registro que o Orgao Especial nao possui atribuicao regimental para dirimir conflitos de jurisdicao (artigo 95 do Regimento Interno desta Corte). O presente feito aportou neste Orgao Especial pela mencao do juizo suscitante ao artigo 94, inciso XXIII, do Regimento Interno, cuja redacao e a seguinte: Art. 94. Sao atribuicoes do Orgao Especial, por delegacao do Tribunal Pleno, alem de outras previstas em lei e neste Regimento: XXIII decidir os conflitos de atribuicoes entre autoridades administrativas e judiciarias do Estado, ou entre estas; Ocorre que o citado dispositivo interno trata de atribuicoes administrativasdo Orgao Especial, conforme sedimentado entendimento da 1ª Vice-Presidencia, vale dizer, e inapropriado evocar norma de materia administrativa para regular competencia jurisdicional, frisando que “conflito de atribuicoes”, como consta no Regimento Interno, nao se confunde com conflito de competencia ou conflito de jurisdicao. Observe-se, mais uma vez, a doutrina: “Nesta ordem de ideias, os orgaos do Ministerio Publico dispoem de atribuicao e, de consequencia, o conflito que entre eles ocorrer sera, sempre, de atribuicoes. Ja entre juizes podera dar-se conflito de jurisdicao ou conflito de competencia. O primeiro ocorrera entre unidades federadas ou entre a Uniao e qualquer delas ao passo que o segundo se dara dentro de uma mesma jurisdicao.” (HAMILTON, Sergio Demoro. Apontamentos Sobre o Conflito de Atribuicoes. Revista do Ministerio Publico do Rio de Janeiro no 03, pag. 44) Observem-se os recentes julgados da 1ª Vice-Presidencia esclarecendo que o artigo 94, inciso XXIII do Regimento Interno trata exclusivamente de materia administrativa: “No tocante a competencia do Orgao Especial, como bem apontado pelo Exmo. Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, e assente que o artigo 94, inciso XXIII, do Regimento Interno, trata de conflitos de atribuicoes entre autoridades administrativas e judiciarias do Estado no ambito administrativo, situacao que difere dos exames de competencia julgados por esta 1a Vice-Presidencia (art. 179, §3o do RITJPR), os quais tem por objeto regras de competencia envolvendo as Camaras Civeis e Criminais, em razao da materia ou da prevencao.” (TJPR - 1a Vice-Presidencia - 0000498-03.2023.8.16.0024 - Rel.: Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO - J. 24/05/2023) “(...), e assente que o artigo 94, inciso XXIII, do Regimento Interno, trata de conflitos de atribuicoes entre autoridades administrativas e judiciarias do Estado no ambito administrativo, situacao que difere dos exames de competencia (...).” (TJPR - 1a Vice- Presidencia - 0007084-91.2023.8.16.0174 - Rel.: Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO - J. 04/07/2023) Desse modo, o dispositivo invocado pelo juizo suscitante (artigo 94, inciso XXIII, do Regimento Interno), nao pode servir de fundamento para a distribuicao deste feito, que tem natureza jurisdicional, e nao administrativa. No ambito jurisdicional, as competencias do Orgao Especial estao dispostas no artigo 95 do Regimento Interno, que nao elenca o conflito de competencia como materia reservada a este orgao. III. Em razao do que foi exposto, e para evitar novas redistribuicoes, encaminhem-se os autos a 1ª Vice- Presidencia para que proceda ao exame de competencia do presente feito, na forma do artigo 179, § 3º do Regimento Interno deste Tribunal de Justica.” (mov. 19.1 – TJPR) A seguir, os autos vieram conclusos a esta 1ª Vice-Presidência para definição da competência recursal. É o relatório. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, oportuno traçar um breve retrospecto sobre os autos que originam o presente exame de competência. Trata-se de Conflito Negativo de Competencia suscitado pelo Juizo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Publica de Curitiba, nos autos de Mandado de Seguranca nº 0001881- 54.2024.8.16.0000, sob o argumento de que nao e competente para julgar mandado de seguranca impetrado pelo Municipio de Tijucas do Sul contra ato coator praticado por Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Parana, eis que a competencia e originaria deste Tribunal de Justica, conforme estabelece o Regimento Interno, em seu artigo 112, inciso III, alinea “b” (mov. 40.1, do mandado de segurança). Inicialmente, o mandamus foi distribuído ao Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha, junto ao Orgao Especial deste Tribunal de Justica (mov. 3.1 dos mandado de segurança). Por conseguinte, considerando que o ato tido por coator e imputado a Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Parana, o eminente Desembargador determinou a redistribuicao do writ a uma das Camaras Civeis em composicao integral, conforme previsao do artigo 112, inciso III, alinea “b”, do Regimento Interno desta Corte (mov. 10.1, do mandado de segurança). O Mandado de Segurança foi então redistribuido, ao Desembargador Abraham Lincoln Calixto, na 4ª Camara Civel em Composicao Integral (mov. 14.0, do mandado de segurança). O eminente Desembargador determinou uma nova redistribuicao, desta vez a uma das Varas da Fazenda Publica do Foro Central da Comarca da Regiao Metropolitana de Curitiba, por entender que o artigo 112, inciso III, alinea “b” do Regimento Interno nao trata de competencia originaria (mov. 20.1, do mandado de segurança). Assim, encaminhados os autos à primeira instância, o Juizo da 2ª Vara da Fazenda Publica do Foro Central da Comarca da Regiao Metropolitana de Curitiba suscitou o presente conflito de competencia em face do Desembargador Abraham Lincoln Calixto, da 4ª Camara Civel (mov. 40.1 do mandado de segurança). A divergência, no presente exame de competência, é limitada à distribuição do conflito: a) por sorteio, ao Desembargador Leonel Cunha, na 5ª Câmara Cível em composição integral, com fundamento no artigo 112, inciso I, do Regimento Interno; ou b) por sorteio, ao Des. José Sebastião Fagundes Cunha, junto ao Órgão Especial, nos termos do art. 94, inciso XXIII, do Regimento Interno. Pois bem. No tocante à competência do Órgão Especial, como bem apontado pelo em. Des. Jose Sebastiao Fagundes Cunha, é assente que o artigo 94, inciso XXIII, do Regimento Interno, trata de conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias do Estado no âmbito administrativo – conforme também já se apontou em diversos exames de competência pretéritos. Ou seja, o Órgao Especial nao possui atribuicao regimental para dirimir conflito de competência jurisdicional entre Juiz de 1º grau e o Tribunal ao qual ele se vincula. Afastada a competência do Órgão Especial, destaco que a dificuldade de enquadrar o conflito de competência na disposição do artigo 112, inciso I, do Regimento Interno, que fixa a competência das Câmaras Cíveis em Composição Integral para julgamento dos conflitos de competência entre os Juízes em exercício em primeiro grau de jurisdição, decorre antes da ausência de previsão normativa para a hipótese (“conflito” instaurado entre Magistrado atuante em primeira instância e Órgão Julgador do Tribunal a que o primeiro está vinculado) e não da atribuição regimental da competência a outro órgão julgador para apreciar o caso – mormente porque, como sobredito, trata-se de caso (em tese) descabido. É dizer, a existência de hierarquia entre os juízos conflitante enseja, a rigor, o não conhecimento do incidente, mas não parece suficiente para afastar a competência do órgão julgador a quem compete a análise dos conflitos de competência instaurados por juízes atuantes em primeiro grau. Deste modo, em atenção aos limites de atribuição desta 1ª Vice-Presidência e sem adentrar ao mérito do presente conflito de competência, entendo que a melhor solução seja a devolução dos autos ao em. Desembargador Leonel Cunha, na 5ª Câmara Cível, para que, conforme o seu melhor juízo, adote a solução cabível. 3 – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 179, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, determino o retorno do recurso à Secretaria Judiciária (Divisão de Distribuição), para a ratificação da distribuição realizada ao em. Desembargador Leonel Cunha, na 5ª Câmara Cível. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná G1V-4.01
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